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	<title>Comentários sobre: Paradigmas, Lugar comum e Poder/Dever de Pensar</title>
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	<description>Polícia, Concurso, Artigos, Crônicas e Notícias</description>
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		<title>Por: dupcerj</title>
		<link>http://www.casodepolicia.com/2007/07/22/paradigmas-lugar-comum-e-poderdever-de-pensar/#comment-403</link>
		<dc:creator>dupcerj</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jul 2007 04:44:20 +0000</pubDate>
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		<description>Obrigado Ferrari, &quot;a gente fazemos o que podemos&quot;. ;)</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Obrigado Ferrari, &#8220;a gente fazemos o que podemos&#8221;. <img src='http://www.casodepolicia.com/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
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		<title>Por: Raphael Ferrari</title>
		<link>http://www.casodepolicia.com/2007/07/22/paradigmas-lugar-comum-e-poderdever-de-pensar/#comment-402</link>
		<dc:creator>Raphael Ferrari</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Jul 2007 18:30:27 +0000</pubDate>
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		<description>Passei aqui só para dar parabéns ao Eduardo pela excelência do trabalho ora desenvolvido.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Passei aqui só para dar parabéns ao Eduardo pela excelência do trabalho ora desenvolvido.</p>
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	<item>
		<title>Por: Ruy Machado</title>
		<link>http://www.casodepolicia.com/2007/07/22/paradigmas-lugar-comum-e-poderdever-de-pensar/#comment-401</link>
		<dc:creator>Ruy Machado</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Jul 2007 13:45:27 +0000</pubDate>
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		<description>O Chefe da Polícia Civil, Delegado de Polícia Dr. Gilberto da Cruz Ribeiro, tendo em vista o interesse para toda a classe policial, faz transcrever o VISTO do Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE, devidamente aprovado pela Exma. Sra. Procuradora-Geral, cujo teor trata que somente o Delegado da Polícia Civil possui competência para lavratura do Termo Circunstanciado:

“PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procuradoria de Serviços Públicos – PSP

Processo Administrativo nº E-09/223/1200/2005

À Exma. Sra. Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

MD. Dra. Lúcia Lea Guimarães Tavares

             VISTO. Por estar de acordo com sua fundamentação e conclusões, aprovo o percuciente e bem lançado Parecer nº 17/2007/BTD/PSP, da lavra do ilustre Procurador do Estado Dr. BRUNO TEIXEIRA DUBEUX, que, ao proceder à nova análise do processo, entendeu por bem propor a revisão do posicionamento desta Procuradoria-Geral do Estado, outrora firmado na manifestação de fls. 185/188 do processo administrativo nº E-09/8112/0010/05 (apenso ao presente), do não menos ilustre Procurador do Estado Dr. DELCY ALEX LINHARES, chancelado pelo então Subprocurador-Geral Dr. SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA (fls. 189 do processo administrativo nº E-09/8112/0010/05, apenso ao presente).

             Como bem salientou o Dr. Bruno Teixeira Dubeux, de forma lapidar, a competência para lavratura do termo circunstanciado a que se refere a Lei Federal nº 9.099/95 é exclusiva do Delegado de Polícia, porquanto se insere dentro das atribuições da denominada Polícia Judiciária.

             A conclusão central apresentada no parecer que ora se aprova resta ainda mais reforçada com a expressa previsão legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro – artigo 24 da Lei Estadual nº 2.256/96 – de que a competência para lavratura do termo circunstanciado é do Delegado de Polícia. A norma estadual teve a missão de regulamentar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 69 da Lei Federal n º 9.099/95 e o artigo 144, § 4º, da Constituição da República de 1988.

             Diga-se mais: visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, tão protegido e pretendido pela Lei Federal nº 9.099/95, é de se destacar dois atos união celebrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, prevendo ser o Delegado de Polícia a competência para lavratura do termo circunstanciado da Lei nº 9.099/95. Tratam-se: a) da Resolução Conjunta nº 002/96, da douta Procuradoria-Geral da Justiça e da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e b) do Convênio sem número celebrado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo nº 162.862/05 (fls. 63/69 deste processo administrativo).

             Argumente-se, ainda, na esteira da fundamentação aposta no parecer que ora se aprova, que a se permitir a lavratura de termos circunstanciados por Policiais Militares ou por outras pessoas incumbidas de alguma função de segurança, mas que não seja o Delegado de Polícia, estar-se-ia pondo em risco, ou mesmo violando, o devido processo legal dos supostos infratores, de verem contra si instaurado procedimento junto aos Juizados Especiais Criminais por autoridade manifestamente incompetente.

             Em razão do exposto, sem deixar de prestigiar o valioso trabalho desenvolvido pela Polícia Militar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aprovo em sua integralidade o Parecer nº 17/2007/BTD/PSP, encampando, inclusive as sugestões nele apresentadas, destacando a de imediata comunicação, caso alterado o posicionamento desta PGE, ao Comando Geral das Polícias Militar e Civil, bem assim ao Ministério Público, ao Tribunal de Justiça e à Secretaria de Segurança Pública.

             Sugiro ainda, caso aprovado este parecer, seja ele encaminhado ao CEJUR/PGE, para fins de análise da viabilidade de sua publicação na Revista da Procuradoria-Geral do Estado.

             Submeto, porém, a manifestação à análise superior de Vossa Excelência.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2007.

Flávio de Araújo Willeman

Procurador do Estado do Rio de Janeiro

Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos”

            Ressalte-se que o inteiro teor do Parecer nº 17/2007/BTD/PSP, da d. PGE, estará disponível na Assessoria Jurídica desta Instituição Policial.

Rio de janeiro, 23 de julho de 2007.

GILBERTO DA CRUZ RIBEIRO

Chefe de Polícia</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Chefe da Polícia Civil, Delegado de Polícia Dr. Gilberto da Cruz Ribeiro, tendo em vista o interesse para toda a classe policial, faz transcrever o VISTO do Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE, devidamente aprovado pela Exma. Sra. Procuradora-Geral, cujo teor trata que somente o Delegado da Polícia Civil possui competência para lavratura do Termo Circunstanciado:</p>
<p>“PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO</p>
<p>Procuradoria de Serviços Públicos – PSP</p>
<p>Processo Administrativo nº E-09/223/1200/2005</p>
<p>À Exma. Sra. Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>MD. Dra. Lúcia Lea Guimarães Tavares</p>
<p>             VISTO. Por estar de acordo com sua fundamentação e conclusões, aprovo o percuciente e bem lançado Parecer nº 17/2007/BTD/PSP, da lavra do ilustre Procurador do Estado Dr. BRUNO TEIXEIRA DUBEUX, que, ao proceder à nova análise do processo, entendeu por bem propor a revisão do posicionamento desta Procuradoria-Geral do Estado, outrora firmado na manifestação de fls. 185/188 do processo administrativo nº E-09/8112/0010/05 (apenso ao presente), do não menos ilustre Procurador do Estado Dr. DELCY ALEX LINHARES, chancelado pelo então Subprocurador-Geral Dr. SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA (fls. 189 do processo administrativo nº E-09/8112/0010/05, apenso ao presente).</p>
<p>             Como bem salientou o Dr. Bruno Teixeira Dubeux, de forma lapidar, a competência para lavratura do termo circunstanciado a que se refere a Lei Federal nº 9.099/95 é exclusiva do Delegado de Polícia, porquanto se insere dentro das atribuições da denominada Polícia Judiciária.</p>
<p>             A conclusão central apresentada no parecer que ora se aprova resta ainda mais reforçada com a expressa previsão legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro – artigo 24 da Lei Estadual nº 2.256/96 – de que a competência para lavratura do termo circunstanciado é do Delegado de Polícia. A norma estadual teve a missão de regulamentar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 69 da Lei Federal n º 9.099/95 e o artigo 144, § 4º, da Constituição da República de 1988.</p>
<p>             Diga-se mais: visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, tão protegido e pretendido pela Lei Federal nº 9.099/95, é de se destacar dois atos união celebrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, prevendo ser o Delegado de Polícia a competência para lavratura do termo circunstanciado da Lei nº 9.099/95. Tratam-se: a) da Resolução Conjunta nº 002/96, da douta Procuradoria-Geral da Justiça e da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e b) do Convênio sem número celebrado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo nº 162.862/05 (fls. 63/69 deste processo administrativo).</p>
<p>             Argumente-se, ainda, na esteira da fundamentação aposta no parecer que ora se aprova, que a se permitir a lavratura de termos circunstanciados por Policiais Militares ou por outras pessoas incumbidas de alguma função de segurança, mas que não seja o Delegado de Polícia, estar-se-ia pondo em risco, ou mesmo violando, o devido processo legal dos supostos infratores, de verem contra si instaurado procedimento junto aos Juizados Especiais Criminais por autoridade manifestamente incompetente.</p>
<p>             Em razão do exposto, sem deixar de prestigiar o valioso trabalho desenvolvido pela Polícia Militar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aprovo em sua integralidade o Parecer nº 17/2007/BTD/PSP, encampando, inclusive as sugestões nele apresentadas, destacando a de imediata comunicação, caso alterado o posicionamento desta PGE, ao Comando Geral das Polícias Militar e Civil, bem assim ao Ministério Público, ao Tribunal de Justiça e à Secretaria de Segurança Pública.</p>
<p>             Sugiro ainda, caso aprovado este parecer, seja ele encaminhado ao CEJUR/PGE, para fins de análise da viabilidade de sua publicação na Revista da Procuradoria-Geral do Estado.</p>
<p>             Submeto, porém, a manifestação à análise superior de Vossa Excelência.</p>
<p>Rio de Janeiro, 12 de julho de 2007.</p>
<p>Flávio de Araújo Willeman</p>
<p>Procurador do Estado do Rio de Janeiro</p>
<p>Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos”</p>
<p>            Ressalte-se que o inteiro teor do Parecer nº 17/2007/BTD/PSP, da d. PGE, estará disponível na Assessoria Jurídica desta Instituição Policial.</p>
<p>Rio de janeiro, 23 de julho de 2007.</p>
<p>GILBERTO DA CRUZ RIBEIRO</p>
<p>Chefe de Polícia</p>
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	<item>
		<title>Por: dupcerj</title>
		<link>http://www.casodepolicia.com/2007/07/22/paradigmas-lugar-comum-e-poderdever-de-pensar/#comment-399</link>
		<dc:creator>dupcerj</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Jul 2007 02:27:17 +0000</pubDate>
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		<description>Victor: isso, o problema é passar no concurso, e depois de anos não ver mudanças, só piora, &quot;chefias&quot; destruindo a corporação que você aprendeu a gostar, o salário encolhendo e sendo engolido pela inflação invisível, e o cara permanece inerte, quando muito arruma um segundo emprego...

Quanto à vocação, conforme expus também acima, também vejo como uma função técnica, que merece estudos e aprimoramentos, e fica natural a realização de um bom trabalho. Agora o ponto que não comentei, e acho que nem o Roger abordou, é a vocação propriamente dita mesmo. Eu posso saber tudo sobre investigação, dominar diversas áreas, mas as vezes posso não perceber detalhes que indicariam um caminho mais simples de seguir. Daí vem o apelido &quot;tira&quot;, o cara que é tira, que &quot;tem tiradas&quot;, quando se tem um olhar, uma perspicácia aguda que rapidamente &quot;saca&quot; as coisas e resolve rápido o que seria um lento trabalho de investigação. Esses são vocacionados. Eu não me considero vocacionado, apenas esforçado e dedicado a aprender conforme a necessidade.

Por oportuno queria me manifestar acerca de todos os comentários postados, como já disse outras vezes, os comentários feitos por vocês, quando não complementam e enriquecem o texto principal, o fazem parecer até fraco e imaturo. Estou muito orgulhoso de poder juntar pessoas desse nível por aqui!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Victor: isso, o problema é passar no concurso, e depois de anos não ver mudanças, só piora, &#8220;chefias&#8221; destruindo a corporação que você aprendeu a gostar, o salário encolhendo e sendo engolido pela inflação invisível, e o cara permanece inerte, quando muito arruma um segundo emprego&#8230;</p>
<p>Quanto à vocação, conforme expus também acima, também vejo como uma função técnica, que merece estudos e aprimoramentos, e fica natural a realização de um bom trabalho. Agora o ponto que não comentei, e acho que nem o Roger abordou, é a vocação propriamente dita mesmo. Eu posso saber tudo sobre investigação, dominar diversas áreas, mas as vezes posso não perceber detalhes que indicariam um caminho mais simples de seguir. Daí vem o apelido &#8220;tira&#8221;, o cara que é tira, que &#8220;tem tiradas&#8221;, quando se tem um olhar, uma perspicácia aguda que rapidamente &#8220;saca&#8221; as coisas e resolve rápido o que seria um lento trabalho de investigação. Esses são vocacionados. Eu não me considero vocacionado, apenas esforçado e dedicado a aprender conforme a necessidade.</p>
<p>Por oportuno queria me manifestar acerca de todos os comentários postados, como já disse outras vezes, os comentários feitos por vocês, quando não complementam e enriquecem o texto principal, o fazem parecer até fraco e imaturo. Estou muito orgulhoso de poder juntar pessoas desse nível por aqui!</p>
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